A partir de 3 de janeiro de 2022, começa a valer o novo texto da Norma Regulamentadora — NR 01, com base na Portaria SEPRT n.º 6.730, de 09/03/20. O novo texto introduz o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais e exige a constituição do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR.
O que é o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos é um plano de ação que contém as medidas de prevenção sobre os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho.
Esse programa possui integração com a Saúde e Segurança do Trabalho – SST que visa instituir os responsáveis, objetivos, metas e planos de ação para minimizar os riscos ocupacionais de uma empresa.
Além de evitar os riscos ocupacionais no trabalho, a empresa também deve:
- Identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;
- Avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;
- Classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção; e
- Acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
Podendo ser executado por unidade operacional, setor ou atividade, deve obedecer às caracterizações previstas na NR-15, que dita sobre as atividades e operações insalubres e NR-16, que estabelece as atividades e operações perigosas.
Além das NR’s 15 e 16, o programa também deve abranger as condições de trabalho determinadas na NR-17. Portanto, o programa precisa estar em conformidade com planos, programas e outros documentos previstos na legislação de segurança e saúde no trabalho.
Para conhecer mais sobre as normas regulamentadoras, clique aqui!
Extinção do PPRA
O intuito do Governo Federal é desburocratizar ainda mais os processos referentes ao SST e por isso, o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA será substituído pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Além de ser parte integrante de um sistema de gerenciamento, esse programa traz novidades sobre os conceitos que dizem respeito ao perigo, fator de risco e prevenção de uma empresa.
Como identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais
Para esta etapa é importante que a empresa faça um levantamento de perigos em três fases, tais quais:
- Antes do início do funcionamento do estabelecimento ou novas instalações;
- Para as atividades existentes; e
- Nas mudanças e introdução de novos processos ou atividades de trabalho.
E também que realize a identificação dos perigos através da explicação dos perigos e prováveis lesões ou agravos à saúde, identificação das fontes ou circunstâncias e indicação do grupo de trabalhadores sujeitos aos riscos.
Para avaliar os riscos ocupacionais, alguns passos precisam ser seguidos. Vamos mostrar abaixo quais são:
- Identificar o nível de risco ocupacional para cada risco reconhecido e selecionar as ferramentas e técnicas adequadas;
- Analisar as consequências e o número de trabalhadores que podem ser afetados para definir os níveis de severidade das lesões ou agravos à saúde;
- Classificar os riscos ocupacionais para identificar as medidas de prevenção e elaborar o plano de ação;
- Revisar a avaliação de riscos a cada dois anos.
Após identificar os perigos e avaliar os riscos ocupacionais, é necessário elaborar um controle de ações. Esse controle deve abranger medidas de prevenção, planos de ação, a saúde dos empregados e análise de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.
Como elaborar o PGR?
O Programa de Gerenciamento de Riscos deve ser composto por pelo menos os seguintes documentos:
- Inventário de riscos; e
- Plano de ação.
Sua elaboração deve respeitar as normas regulamentadoras e o programa deve ser datado e assinado.
Inventário de Riscos
O inventário de riscos deve ser atualizado e seu histórico de atualizações deve ser mantido por pelo menos 20 anos.
Essa documentação deve contemplar os processos e ambientes de trabalho e atividades, assim como a análise e monitoramento de agentes físicos que podem gerar lesões à saúde do trabalhador.
Quem não precisa ter um PGR?
Pelo novo texto na NR-01, o Microempreendedor Individual — MEI está dispensado de elaborar o PGR. Porém, essa dispensa não alcança a organização contratante do MEI, “que deverá incluí-lo nas suas ações de prevenção e no seu PGR, quando este atuar em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato“.
Também ficam dispensadas da elaboração desse documento, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que não identificarem exposição ocupacional a agentes químicos, físicos e biológicos estabelecidos pela NR-09.
A prestação de informações digitais e digitalização dos documentos sobre saúde e segurança do trabalho é obrigatória para todas as empresas.
O modelo a ser seguido para a transmissão desses dados foi aprovado pelo STRAB.
As empresas — Microempreendedor Individual — MEI, microempresa — ME e Empresa de Pequeno Porte — EPP — que optarem pela prestação de informações através do modelo STRAB, ficam também dispensadas de elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional — PCMSO.
Minha empresa precisa desse Programa, e agora?
Se sua empresa não se encaixa nas exceções estabelecidas pela norma para dispensa da constituição do Programa de Gerenciamento de Riscos, e também para a dispensa da confecção do PCMSO, não se preocupe.
E se você tem dúvidas se sua empresa se encaixa nas regras, ajudamos você com isso também!
Não perca tempo!
Conte conosco. Temos uma solução gratuita para você aqui!